LEI EXISTE, MAS NÃO CHEGA: ATÉ 5 MIL PESSOAS COM FIBROMIALGIA SEGUEM SEM ASSISTÊNCIA EM PATO BRANCO

Uma lei existe. Está sancionada, publicada e em plena vigência. No papel, representa avanço, reconhecimento e garantia de direitos. Na prática, porém, permanece distante da realidade de quem mais precisa.

Em Pato Branco, a Lei Municipal nº 6.481, de 7 de outubro de 2025, foi criada com o objetivo de estabelecer diretrizes para o atendimento, proteção e inclusão das pessoas diagnosticadas com fibromialgia. O texto reconhece a condição como equiparada à deficiência, garantindo aos pacientes uma série de direitos que envolvem desde atendimento prioritário até acesso facilitado a serviços públicos de saúde e programas sociais.

No entanto, meses após sua sanção, a percepção relatada por pacientes aponta para um cenário de inefetividade.

A dimensão de um problema invisível

Para compreender a dimensão do problema, é preciso ir além do texto legal e olhar para a realidade concreta. Imagine a Arena Cláudio Petrycoski completamente lotada. Agora imagine que todas as pessoas ali dentro convivem diariamente com dor. Essa é uma estimativa da dimensão da fibromialgia no município.

Com uma população próxima de 100 mil habitantes, estudos indicam que até 5% das pessoas podem conviver com a condição, o que representa aproximadamente 5 mil moradores,  número equivalente à capacidade total da arena.

Não se trata apenas de estatística. Trata-se de uma parcela significativa da população que enfrenta dores crônicas, fadiga, limitações físicas e, muitas vezes, a incompreensão social diante de uma condição invisível, mas altamente incapacitante.

O que a lei garante na prática

Foi justamente diante dessa realidade que a Lei nº 6.481/2025 foi proposta e aprovada. Entre suas previsões, estão o atendimento prioritário em repartições públicas e estabelecimentos privados, o acesso facilitado a tratamentos na rede pública de saúde, a inclusão em programas sociais, a possibilidade de atendimento multiprofissional e, em casos mais graves, até atendimento domiciliar.

A lei também prevê a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, instrumento essencial para garantir, na prática, o acesso a esses direitos. Além disso, estabelece a responsabilidade do Poder Executivo em regulamentar e operacionalizar essas medidas.

Relatos apontam ausência de implementação

No entanto, o que se observa até o momento é um cenário de ausência prática na execução da lei. Segundo relatos encaminhados ao Portal Verdades por pessoas diagnosticadas com fibromialgia, não há, até agora, qualquer sinal concreto de implementação das medidas previstas.

Pacientes afirmam que não existe abertura de cadastro por parte do município, não há emissão da carteirinha de identificação e tampouco orientações oficiais claras sobre como acessar os direitos garantidos pela legislação.

Ainda de acordo com esses relatos, também não houve divulgação institucional explicando os procedimentos para enquadramento na política pública, nem a criação de canais específicos para atendimento ou encaminhamento desses pacientes.

Quando a lei não sai do papel

Essa lacuna evidencia um problema que vai além da simples demora administrativa. Quando uma lei dessa natureza não é executada, o que está em jogo não é apenas o cumprimento de um ato normativo, mas a efetivação de direitos fundamentais relacionados à saúde, à dignidade e à inclusão social.

A fibromialgia já enfrenta o desafio da invisibilidade. Quando o poder público também não atua, essa invisibilidade se transforma em negligência institucional.

A pergunta que ainda não foi respondida

A responsabilidade pela execução da lei é clara. A legislação foi sancionada pelo Executivo municipal, e sua implementação depende diretamente da estrutura administrativa da gestão.

Diante disso, a pergunta que permanece é objetiva: por que a lei ainda não foi efetivamente implementada?

Quantas pessoas ainda precisarão aguardar para que os direitos garantidos comecem a ser, de fato, aplicados?

Porque, para quem convive com fibromialgia, a dor não espera.

Por Gustavo – Portal Verdades.
Fonte: LEI 6.481 – FIBROMIALGIA

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