Uma contratação realizada pela Câmara Municipal de Francisco Beltrão, no Sudoeste do Paraná, teve irregularidades identificadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), que determinou a proibição de prorrogar o contrato firmado com a empresa Cursos Profissionalizantes Ômega Ltda. para o fornecimento de serviço continuado de recepcionista. O caso ganhou um novo desdobramento em abril de 2026, quando a 6ª Promotoria de Justiça da comarca solicitou acesso aos documentos do processo e às recomendações encaminhadas ao Legislativo municipal.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR no Acórdão nº 174/2026, após análise do Pregão Eletrônico nº 90.005/2025. A Corte identificou falhas na comprovação da capacidade técnica apresentada pela empresa vencedora e deficiências na planilha de formação de preços. A contratação tinha valor máximo estimado de R$ 104.158,08, enquanto a proposta vencedora foi de R$ 89.988,96 para um ano de prestação de serviços.
Empresa apresentou experiência em cursos, mas contrato era para fornecer recepcionista
Um dos principais pontos da decisão envolve os documentos utilizados pela empresa vencedora para demonstrar experiência anterior na prestação do serviço contratado. Segundo a análise do TCE-PR, os atestados apresentados pela Cursos Profissionalizantes Ômega Ltda. estavam relacionados à realização de cursos e oficinas, e não comprovavam experiência compatível com a gestão de mão de obra para a prestação continuada de serviços de recepção.
Entre as atividades mencionadas nos documentos estavam cursos de informática, violão, pintura em madeira, dança, produção artesanal e oficinas culturais. Um dos atestados, emitido pelo Departamento de Educação e Cultura de Marmeleiro, fazia referência a oficinas de teatro e atividades musicais realizadas em 2018 e 2019.
O problema identificado pelo Tribunal não foi simplesmente o fato de a contratada atuar no ramo de cursos profissionalizantes, mas a ausência de correspondência suficiente entre a experiência demonstrada nos documentos apresentados e o serviço de terceirização de mão de obra previsto no edital.
A legislação de licitações permite à administração exigir comprovação de capacidade técnico-operacional compatível com o objeto contratado. No julgamento, o relator Ivan Lelis Bonilha concluiu que os atestados apresentados não demonstravam essa compatibilidade, acolhendo parcialmente a representação formulada por Victor Basso Alves.
Planilha de custos também apresentou deficiências
Outro problema identificado pelo TCE-PR estava na maneira como a empresa apresentou a composição do preço cobrado pelo serviço de recepção. A proposta previa mensalidade de R$ 7.499,08, distribuída em percentuais gerais para salários e encargos, impostos, combustível, assessoria contábil, despesas administrativas e lucro.
Conforme a planilha reproduzida no acórdão, 60% do valor mensal foram agrupados na rubrica de salários e encargos, 14% em impostos, 8% em despesas administrativas, 2% em combustível, 1% em assessoria contábil e 15% em lucro. O Tribunal considerou insuficiente o detalhamento de diversos componentes necessários à análise da viabilidade econômica da contratação.
A unidade técnica apontou a falta de discriminação adequada de despesas relacionadas à substituição de trabalhadores durante férias e afastamentos, reservas técnicas, materiais de expediente, uniformes, crachás, treinamentos e benefícios. Também foram observadas deficiências na apresentação individualizada dos custos trabalhistas, previdenciários e tributários.
Essas informações são relevantes porque permitem ao poder público verificar se o preço apresentado é suficiente para garantir a execução do serviço, o cumprimento das obrigações legais e a continuidade do atendimento contratado.
Apesar das falhas, o Tribunal registrou que não havia indicativo de sobrepreço e decidiu não anular a contratação, considerando que o serviço já estava em execução e possuía baixa complexidade. A decisão também não estabeleceu, naquele julgamento, responsabilização financeira ou aplicação de multa aos envolvidos.
Contrato poderia continuar até o fim da vigência original, mas não ser prorrogado
O Contrato de Prestação de Serviços nº 21/2025 foi assinado em 20 de maio de 2025, com vigência inicialmente prevista de um ano e possibilidade contratual de prorrogações por até dez anos, nos termos da legislação aplicável.
Entretanto, diante das irregularidades reconhecidas, o TCE-PR determinou expressamente que a Câmara se abstivesse de prorrogar o contrato. Também estabeleceu que o cumprimento da ordem fosse comprovado nos autos no prazo de 30 dias após o término da vigência inicial.
Considerando a data de assinatura e o período contratual original, a determinação exigia uma providência administrativa em 2026. A documentação consultada nesta apuração, contudo, ainda não permite comprovar se houve encerramento formal do contrato, qual foi o valor total efetivamente pago à empresa e se a Câmara apresentou a comprovação exigida pelo Tribunal.
Presidente da Câmara afirmou que servidores concursados assumiriam a recepção
O caso também foi abordado pelo presidente da Câmara de Francisco Beltrão, Cidney Barbiero Filho, conhecido como Cidão, durante a sessão ordinária de 9 de março de 2026. Conforme o registro oficial disponibilizado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), o parlamentar apresentou explicações sobre a contratação e a decisão do Tribunal.
Na manifestação, Cidão afirmou que o serviço havia sido contratado diante da necessidade de manter o atendimento ao público e da insuficiência de servidores disponíveis para a função. Segundo ele, 62 empresas participaram do procedimento licitatório, e não houve recursos administrativos apresentados durante a disputa.
O presidente reconheceu, em sua explicação sobre o caso, que o estudo técnico preliminar e o termo de referência não contemplaram integralmente as exigências relacionadas à formação de custos. Também afirmou que o contrato não seria prorrogado independentemente da decisão do TCE, porque a Câmara havia realizado concurso público e estava convocando servidores para o cargo de agente administrativo.
De acordo com a explicação registrada na sessão, esses servidores passariam a desempenhar as atividades até então realizadas no setor de recepção. O presidente ainda informou que houve reorganização interna do setor de licitações, incluindo a substituição do responsável pela área e a cessão de uma servidora do Poder Executivo para auxiliar nos procedimentos.
As declarações demonstram que a administração reconheceu a necessidade de ajustes e anunciou uma alternativa para o atendimento. Entretanto, a efetiva substituição da terceirização por servidores concursados e a data exata dessa mudança dependem de confirmação documental atualizada.
Promotoria requisitou documentos ao Tribunal de Contas
Um desdobramento posterior amplia a relevância pública do caso. Conforme o Despacho nº 566/2026, de 22 de abril, a 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Francisco Beltrão solicitou ao Tribunal de Contas cópia do Processo nº 318446/2025 e das recomendações administrativas enviadas à Câmara Municipal.
O conselheiro Ivan Lelis Bonilha autorizou o acesso solicitado. Em outro despacho, datado de 27 de abril de 2026, o Tribunal determinou à Diretoria de Protocolo a disponibilização das cópias e o encaminhamento da resposta ao Ministério Público.
O pedido demonstra interesse formal da Promotoria em conhecer a documentação e as conclusões do processo de controle externo. Entretanto, os registros identificados não permitem afirmar que tenha sido instaurado inquérito civil, procedimento investigatório específico ou ação judicial relacionada ao contrato.
Quanto a Câmara pagou e quem fiscalizou o contrato?
Embora o julgamento tenha esclarecido as falhas encontradas na licitação, permanecem questões importantes sobre a execução do contrato. Entre elas estão o total de recursos efetivamente desembolsados, os servidores responsáveis pela fiscalização, os documentos de acompanhamento da prestação do serviço e os atos administrativos que formalizaram seu encerramento.
Também é necessário esclarecer se houve pagamentos posteriores ao período inicialmente previsto, como ocorreu a transferência das atividades para servidores efetivos e se a Câmara comprovou ao TCE-PR o cumprimento da proibição de prorrogação.
A ausência desses documentos na presente apuração não representa prova de descumprimento da decisão. O que está comprovado é que o Tribunal encontrou irregularidades na contratação, impediu sua prorrogação e, posteriormente, o Ministério Público solicitou acesso ao processo.
A Câmara, o pregoeiro Felipe Mello e a empresa Cursos Profissionalizantes Ômega Ltda. apresentaram manifestações de defesa durante o processo, conforme registrado no acórdão. Essas manifestações foram consideradas no julgamento. Não foram obtidas, nesta etapa da apuração, manifestações atuais específicas da Câmara e da empresa sobre os pagamentos finais e o encerramento do contrato.
O Portal Verdades considera que a fiscalização de contratações públicas deve abranger não apenas a legalidade da licitação, mas também a execução dos serviços, os pagamentos realizados e o cumprimento das decisões dos órgãos de controle.
| Pregão eletrônico | 90.005/2025 |
| Contrato | 21/2025 |
| Empresa vencedora | Cursos Profissionalizantes Ômega Ltda. |
| Proposta global | R$ 89.988,96 |
| Processo no TCE | 318446/2025 |
| Acórdão | 174/2026 – Tribunal Pleno |
| Pedido da Promotoria | Processo 261391/2026 |
Documentos consultados:
Acórdão integral do TCE-PR;
registro da sessão de 9 de março de 2026;
Diário do TCE-PR, de 28 de abril de 2026.
