Conselheiro do TCE-PR pode participar de campanha eleitoral? Lei Orgânica proíbe até “aparição pública de conotação eleitoral”

Conselheiro do TCE-PR pode participar de campanha eleitoral? Lei Orgânica proíbe até “aparição pública de conotação eleitoral”

Um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pode subir em um palanque, participar de uma agenda eleitoral, declarar apoio ou aparecer publicamente promovendo uma candidatura? A Lei Orgânica do próprio TCE-PR traz uma restrição expressa: seus membros não podem se dedicar à atividade político-partidária — e o texto inclui até “aparição pública de conotação partidária ou eleitoral”.

A regra é especialmente relevante em período de campanha, quando candidatos circulam por municípios, realizam reuniões, visitas, caminhadas, gravações e encontros com apoiadores. Para um cidadão comum, participar dessas atividades faz parte do exercício político. Para quem ocupa uma cadeira de conselheiro do Tribunal de Contas, porém, existem limites específicos.

O que diz a lei

A vedação está escrita de forma direta

A Lei Complementar Estadual nº 113/2005, que estabelece a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Paraná, enumera no artigo 138 as condutas vedadas aos membros da Corte.

O inciso XVI trata diretamente da atividade política e partidária.

“Dedicar-se à atividade político-partidária, incluindo qualquer ato, manifestação individual ou coletiva, e aparição pública de conotação partidária ou eleitoral.”
Art. 138, XVI — Lei Orgânica do TCE-PR

O detalhe importante está justamente na amplitude da redação. A lei não fala apenas em filiação partidária ou em ocupar cargo dentro de partido. Ela menciona atos, manifestações e aparições públicas com conotação eleitoral.

Isso coloca sob uma regra própria situações que, em uma campanha, são comuns entre apoiadores: participar de eventos, gravar manifestações públicas, demonstrar apoio a candidaturas ou aparecer em ações de caráter eleitoral.

Não é só filiação partidária

A restrição alcança manifestações políticas

Outro trecho da mesma Lei Orgânica reforça esse distanciamento. O inciso XI do artigo 138 proíbe aos membros do Tribunal “manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações”.

Em outras palavras, a legislação procura separar a função de conselheiro da atuação pública em favor ou contra grupos e atores políticos.

Essa separação está diretamente relacionada à natureza do Tribunal de Contas. Conselheiros participam do julgamento e da fiscalização de atos praticados por governos, prefeituras, câmaras, órgãos públicos e gestores que, muitas vezes, pertencem a partidos ou estão diretamente envolvidos em disputas eleitorais.

Regra também vem da Constituição

Conselheiros têm impedimentos equivalentes aos dos desembargadores

A preocupação com a atuação político-partidária não aparece somente na Lei Orgânica do TCE-PR.

A Constituição do Estado do Paraná estabelece que os conselheiros do Tribunal de Contas possuem as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

A Constituição Federal, por sua vez, determina no artigo 95 que é vedado aos juízes dedicar-se à atividade político-partidária.

No âmbito da magistratura, normas do Conselho Nacional de Justiça também deixam claro que essa vedação não se resume à filiação a partido e alcança situações que evidenciem apoio público a candidato ou legenda.

Por que isso importa

Quem fiscaliza o poder precisa manter distância da disputa partidária

A lógica da restrição é preservar a independência de quem ocupa uma função de controle.

O Tribunal de Contas analisa gastos públicos, contratos, licitações, prestações de contas e atos administrativos de gestores que podem pertencer aos mesmos grupos políticos presentes em uma eleição.

Por isso, a legislação estabelece uma barreira entre a função institucional do conselheiro e a militância político-eleitoral.

A questão central, portanto, não é saber se um conselheiro possui opiniões políticas — como qualquer cidadão possui. O ponto é até onde ele pode transformar essas posições em atuação pública dentro de uma campanha enquanto permanece no exercício do cargo.


E nesse ponto a Lei Orgânica do TCE-PR usa uma expressão difícil de ignorar: além de vedar a dedicação à atividade político-partidária, proíbe expressamente atos, manifestações e “aparição pública de conotação partidária ou eleitoral”.

Base legal consultada: Lei Complementar Estadual nº 113/2005; Constituição do Estado do Paraná; Constituição Federal; normas do Conselho Nacional de Justiça sobre atividade político-partidária na magistratura.

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