Um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pode subir em um palanque, participar de uma agenda eleitoral, declarar apoio ou aparecer publicamente promovendo uma candidatura? A Lei Orgânica do próprio TCE-PR traz uma restrição expressa: seus membros não podem se dedicar à atividade político-partidária — e o texto inclui até “aparição pública de conotação partidária ou eleitoral”.
A regra é especialmente relevante em período de campanha, quando candidatos circulam por municípios, realizam reuniões, visitas, caminhadas, gravações e encontros com apoiadores. Para um cidadão comum, participar dessas atividades faz parte do exercício político. Para quem ocupa uma cadeira de conselheiro do Tribunal de Contas, porém, existem limites específicos.
A vedação está escrita de forma direta
A Lei Complementar Estadual nº 113/2005, que estabelece a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Paraná, enumera no artigo 138 as condutas vedadas aos membros da Corte.
O inciso XVI trata diretamente da atividade política e partidária.
O detalhe importante está justamente na amplitude da redação. A lei não fala apenas em filiação partidária ou em ocupar cargo dentro de partido. Ela menciona atos, manifestações e aparições públicas com conotação eleitoral.
Isso coloca sob uma regra própria situações que, em uma campanha, são comuns entre apoiadores: participar de eventos, gravar manifestações públicas, demonstrar apoio a candidaturas ou aparecer em ações de caráter eleitoral.
A restrição alcança manifestações políticas
Outro trecho da mesma Lei Orgânica reforça esse distanciamento. O inciso XI do artigo 138 proíbe aos membros do Tribunal “manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações”.
Em outras palavras, a legislação procura separar a função de conselheiro da atuação pública em favor ou contra grupos e atores políticos.
Essa separação está diretamente relacionada à natureza do Tribunal de Contas. Conselheiros participam do julgamento e da fiscalização de atos praticados por governos, prefeituras, câmaras, órgãos públicos e gestores que, muitas vezes, pertencem a partidos ou estão diretamente envolvidos em disputas eleitorais.
Conselheiros têm impedimentos equivalentes aos dos desembargadores
A preocupação com a atuação político-partidária não aparece somente na Lei Orgânica do TCE-PR.
A Constituição do Estado do Paraná estabelece que os conselheiros do Tribunal de Contas possuem as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
A Constituição Federal, por sua vez, determina no artigo 95 que é vedado aos juízes dedicar-se à atividade político-partidária.
No âmbito da magistratura, normas do Conselho Nacional de Justiça também deixam claro que essa vedação não se resume à filiação a partido e alcança situações que evidenciem apoio público a candidato ou legenda.
Quem fiscaliza o poder precisa manter distância da disputa partidária
A lógica da restrição é preservar a independência de quem ocupa uma função de controle.
O Tribunal de Contas analisa gastos públicos, contratos, licitações, prestações de contas e atos administrativos de gestores que podem pertencer aos mesmos grupos políticos presentes em uma eleição.
Por isso, a legislação estabelece uma barreira entre a função institucional do conselheiro e a militância político-eleitoral.
A questão central, portanto, não é saber se um conselheiro possui opiniões políticas — como qualquer cidadão possui. O ponto é até onde ele pode transformar essas posições em atuação pública dentro de uma campanha enquanto permanece no exercício do cargo.
E nesse ponto a Lei Orgânica do TCE-PR usa uma expressão difícil de ignorar: além de vedar a dedicação à atividade político-partidária, proíbe expressamente atos, manifestações e “aparição pública de conotação partidária ou eleitoral”.
Base legal consultada: Lei Complementar Estadual nº 113/2005; Constituição do Estado do Paraná; Constituição Federal; normas do Conselho Nacional de Justiça sobre atividade político-partidária na magistratura.
Por Gustavo - Portal Verdades / Fonte: Lei Orgânica do TCE-PR, Constituição do Estado do Paraná, Constituição Federal e Conselho Nacional de Justiça
