Antes de a Prefeitura de Pato Branco assinar o contrato de R$ 1.499.958,00 para a realização da Copa Intercontinental de Futsal 2026, a própria Procuradoria-Geral do Município apontou fragilidades importantes no processo. Entre elas estavam a demonstração da inviabilidade de competição — requisito para a inexigibilidade de licitação — e a justificativa utilizada para sustentar o preço da contratação.
O Portal Verdades analisou as 448 páginas disponibilizadas do Processo Administrativo nº 10.232/2026, que resultou na Inexigibilidade nº 35/2026 e no Contrato nº 100/2026/GP com a MDF Eventos Esportivos Ltda.
O parecer jurídico não determinou que a contratação fosse definitivamente abandonada. Ao contrário: apresentou ressalvas e indicou providências para que o processo pudesse ser saneado. A Secretaria de Esporte realizou alterações posteriores, anexou novos documentos e a contratação acabou sendo autorizada. O contrato foi firmado em 27 de julho.
A questão que permanece é se todas as fragilidades identificadas originalmente foram efetivamente superadas antes da assinatura.
Procuradoria disse que inviabilidade de competição não estava suficientemente demonstrada
O documento mais importante encontrado na análise é o Parecer Jurídico nº 1.054/2026, emitido em 14 de julho, ainda antes da formalização do contrato.
A contratação estava sendo estruturada como inexigibilidade de licitação, mecanismo permitido pela Lei nº 14.133/2021 quando a competição é inviável. No caso analisado, a justificativa apresentada era de que a MDF Eventos Esportivos seria detentora dos direitos exclusivos de organização, promoção e realização da Copa Intercontinental.
A Procuradoria, entretanto, chamou atenção para o fato de que o pacote de quase R$ 1,5 milhão não envolvia apenas o direito de organizar a competição. Dentro do valor estavam diferentes serviços necessários ao evento, como hospedagem, transporte, segurança, sonorização, iluminação, serviços médicos e outras estruturas.
O parecer observa que vários desses serviços, analisados isoladamente, possuem fornecedores disponíveis no mercado.
Ao concluir essa parte da análise, a Procuradoria registrou que, naquele momento do processo, não estava suficientemente caracterizada a inviabilidade de competição necessária para justificar a inexigibilidade sobre todo o objeto contratado.
Isso não significa que a Procuradoria tenha declarado a contratação ilegal. Significa que o setor jurídico considerou insuficiente a fundamentação apresentada até aquele estágio e exigiu complementações antes do prosseguimento.
Jurídico também considerou insuficiente a justificativa dos R$ 1.499.958
A segunda ressalva de peso apareceu na formação do preço.
A Lei de Licitações exige que uma contratação direta também tenha estimativa de despesa e justificativa do valor contratado. Quando não for possível utilizar referências tradicionais de mercado, a legislação prevê outros meios de demonstrar que o preço está compatível com contratações semelhantes.
Na análise realizada pela Procuradoria, a planilha utilizada para estimar o custo da Copa estava fortemente baseada na própria proposta e no plano de trabalho apresentados pela empresa que seria contratada.
O parecer apontou que não havia, naquele momento, demonstração suficiente de uma análise crítica independente das quantidades e dos preços utilizados.
A ressalva é especialmente relevante porque o valor apresentado pela MDF ficou praticamente idêntico ao total de recursos disponibilizados pelo Governo do Paraná para a competição.
Estado repassou R$ 1,5 milhão; empresa apresentou proposta de R$ 1.499.958
O extrato existente no processo registra a entrada de R$ 1.500.000,00 do Fundo Estadual do Esporte em 5 de maio.
Dois dias depois, em 7 de maio, o Plano de Trabalho da MDF já apresentava o valor de R$ 1.499.958,00.
A diferença entre todo o recurso disponibilizado pelo Estado e o preço que posteriormente virou contrato é de apenas R$ 42.
Essa proximidade não comprova superfaturamento ou qualquer outra irregularidade. O problema levantado pela própria Procuradoria era outro: demonstrar tecnicamente como a Administração chegou à conclusão de que aquele preço era compatível com o mercado e adequado ao objeto contratado.
Secretaria alterou documentos e CBFS reforçou declaração de exclusividade
Após as ressalvas jurídicas de 14 de julho, o processo não parou.
A Secretaria Municipal de Esporte revisou documentos da fase preparatória, incluindo o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, e apresentou fundamentação adicional para defender que a Copa deveria ser tratada como uma solução integrada, sem divisão dos diferentes serviços envolvidos.
Também foi anexada uma nova declaração da Confederação Brasileira de Futsal, datada de 17 de julho.
Nessa manifestação complementar, a CBFS passou a detalhar que a organização e a operação da Copa formariam uma solução esportiva única, integrada e funcionalmente indivisível. O documento reconhece que existem serviços acessórios disponíveis no mercado, mas sustenta que eles estariam incorporados à execução global da competição e sob responsabilidade da organizadora.
Essa nova documentação procura responder justamente à principal objeção feita pela Procuradoria três dias antes.
Portal não localizou nova cotação independente após ressalva jurídica
A justificativa do preço, porém, ainda merece esclarecimentos adicionais.
No Estudo Técnico Preliminar revisado depois do parecer, o próprio documento registra que a “pesquisa de preços definitiva” seria realizada para a conclusão do Termo de Referência.
Na sequência dos autos analisados pelo Portal Verdades, foi encontrada a composição detalhada dos custos e a justificativa administrativa para o valor. Entretanto, não foi localizada uma nova pesquisa independente de preços, posterior ao parecer jurídico, contendo cotações de mercado para os diferentes itens ou comparação completa e equalizada com contratos equivalentes.
Isso não significa necessariamente que não exista outro documento fora do conjunto disponibilizado. Significa que, nas 448 páginas analisadas, o Portal não identificou essa pesquisa independente depois da ressalva feita pelo jurídico.
Documento chama R$ 1.499.958 de “valor integral” do recurso estadual
Outro detalhe encontrado no Estudo Técnico Preliminar revisado chama atenção.
Ao explicar a estimativa da contratação, o documento menciona o “valor integral do recurso oriundo do Fundo Estadual do Esporte” e apresenta R$ 1.499.958,00.
Mas o valor integral efetivamente transferido pelo Estado foi de R$ 1.500.000,00.
Os R$ 1.499.958,00 correspondem, na verdade, exatamente ao preço apresentado pela MDF e posteriormente transformado no valor do contrato.
A diferença pode decorrer de erro material de redação. Ainda assim, merece explicação por aparecer justamente no documento utilizado para fundamentar a estimativa de preço depois das ressalvas jurídicas.
Preço da empresa surgiu antes da abertura formal do processo administrativo
| 5 de maio | Entrada de R$ 1.500.000,00 do Fundo Estadual do Esporte. |
| 7 de maio | Plano de Trabalho da MDF apresenta valor de R$ 1.499.958,00. |
| 14 de maio | Formalização da demanda pela Administração. |
| 12 de junho | Abertura formal do Processo Administrativo nº 10.232/2026. |
| 14 de julho | Procuradoria emite parecer com ressalvas sobre inexigibilidade e preço. |
| 17 de julho | CBFS emite declaração complementar sobre exclusividade e indivisibilidade. |
| 27 de julho | Contrato nº 100/2026/GP é firmado por R$ 1.499.958,00. |
A existência de tratativas antes da abertura formal de um processo não é, sozinha, prova de direcionamento. A Administração pode realizar estudos e negociações preliminares durante o planejamento de um evento.
O ponto que merece análise é se a solução, o fornecedor e o preço já estavam materialmente definidos antes das etapas destinadas justamente a avaliar alternativas, estimar custos e justificar a escolha.
Acordo citado como origem dos direitos não aparece integralmente nos autos analisados
Ao longo do processo, documentos fazem referência a um acordo celebrado entre a Confederação Brasileira de Futsal e a MDF Eventos Esportivos para sustentar os direitos da empresa sobre competições vinculadas ao Mundo do Futsal.
A relação entre CBFS e MDF não é apenas alegada no processo. Há registros públicos anteriores da própria Confederação reconhecendo parceria com a MDF Eventos Esportivos, identificada como Mundo do Futsal, para a organização de competições.
Entretanto, no conjunto de 448 páginas analisado pelo Portal, não foi localizado o instrumento integral citado como “Termo de Acordo” entre as partes.
A íntegra desse documento seria importante para verificar exatamente quais direitos foram concedidos, por quanto tempo, para quais competições e se a exclusividade alcança apenas a organização esportiva ou também todos os serviços acessórios incluídos no contrato público.
Portal não encontrou segundo parecer da Procuradoria após as alterações
Outro ponto identificado na auditoria documental é que o Portal Verdades não localizou, nas 448 páginas disponibilizadas, um novo parecer da Procuradoria-Geral posterior às alterações realizadas pela Secretaria e à nova declaração apresentada pela CBFS.
Depois das correções, aparecem manifestações técnicas e os atos que conduziram à autorização da inexigibilidade e à assinatura do contrato.
A ausência de um segundo parecer no material analisado não torna automaticamente o contrato irregular. O parecer jurídico é opinativo e as autoridades administrativas possuem competências próprias para decidir, desde que fundamentem seus atos.
A dúvida objetiva é se a própria Procuradoria chegou a reexaminar formalmente os documentos produzidos para sanar as ressalvas que ela havia apontado.
MDF já havia sido contratada pelo Município em 2024
A MDF Eventos Esportivos Ltda. não aparece pela primeira vez em contratos com Pato Branco.
Em 2024, o Município contratou a mesma empresa, também por inexigibilidade, para a organização da Copa do Mundo de Futsal Sub-19. Naquele procedimento, o valor foi de R$ 291.614,00.
A contratação de 2026 é aproximadamente 414% maior. Essa comparação, isoladamente, não permite concluir que houve aumento irregular porque os dois eventos possuem escopos, estruturas e obrigações diferentes.
É justamente por isso que uma comparação técnica exigiria equalizar os itens dos dois contratos para saber o que efetivamente aumentou em quantidade, complexidade e preço.
Em registros cadastrais públicos, a MDF está ativa, foi aberta em 2022, possui atividade econômica compatível com organização e promoção de eventos esportivos e capital social declarado de R$ 10 mil. O capital social reduzido diante do valor contratado não comprova incapacidade financeira, já que capital social e faturamento são conceitos diferentes. A questão relevante é saber quais documentos de qualificação econômico-financeira foram utilizados pela Administração para considerar a empresa apta a executar um contrato desse porte.
Inexigibilidade é exceção e precisa demonstrar inviabilidade real de competição
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a inexigibilidade pode ser utilizada quando a competição for inviável. No caso de fornecedor exclusivo, a Administração precisa comprovar essa condição por documento idôneo.
A mesma legislação exige estimativa de despesa e justificativa de preço mesmo nas contratações realizadas sem disputa.
O Tribunal de Contas da União também possui entendimento consolidado de que a Administração não deve simplesmente aceitar uma declaração de exclusividade sem diligências. Cabe ao agente público verificar a veracidade da documentação que sustenta a inexistência de concorrentes.
Há fragilidades apontadas oficialmente; ilegalidade ainda não está demonstrada
A análise realizada pelo Portal Verdades não permite afirmar, neste momento, que houve fraude, direcionamento, superfaturamento ou contratação ilegal.
O que os documentos demonstram é que a própria Procuradoria do Município identificou, antes da assinatura, problemas relevantes na fundamentação da inexigibilidade e na justificativa do preço.
Também está documentado que, após essas ressalvas, a Secretaria de Esporte realizou alterações, obteve documentação adicional e o processo seguiu até a contratação da MDF por R$ 1.499.958,00.
O que ainda precisa ser esclarecido é se as correções realizadas foram suficientes para sanar integralmente as objeções jurídicas, como o preço final foi aferido de maneira independente, qual é o conteúdo completo do acordo que sustenta a exclusividade da empresa e se houve reavaliação jurídica das mudanças antes da assinatura.
| Pesquisa de preços | Onde está a pesquisa definitiva mencionada no ETP revisado? |
| Exclusividade | Qual é o conteúdo integral do acordo entre CBFS e MDF? |
| Serviços comuns | Por que hospedagem, segurança, transporte e outros itens precisariam integrar obrigatoriamente a contratação exclusiva? |
| R$ 1.499.958 | Como a Administração aferiu que o valor apresentado pela empresa era compatível com o mercado? |
| ETP revisado | Por que o documento chama R$ 1.499.958 de valor integral do repasse se o Estado transferiu R$ 1,5 milhão? |
| Parecer jurídico | A Procuradoria reavaliou formalmente as alterações posteriores às ressalvas? |
Os vereadores já aprovaram requerimentos cobrando informações do Executivo e do Conselho Municipal de Esportes sobre o processo. As respostas poderão trazer documentos adicionais e esclarecer pontos que não aparecem no material analisado até agora.
Até que isso ocorra, qualquer conclusão definitiva sobre responsabilidade ou ilegalidade seria prematura. A investigação documental, porém, mostra que as dúvidas sobre o contrato não surgiram apenas do debate político na Câmara: parte delas já havia sido registrada, por escrito, pelo próprio setor jurídico da Prefeitura antes da assinatura.
Documentos analisados: Processo Administrativo nº 10.232/2026, Inexigibilidade nº 35/2026, Parecer Jurídico nº 1.054/2026, Contrato nº 100/2026/GP, documentos da CBFS, registros públicos empresariais, Lei nº 14.133/2021 e referências do Tribunal de Contas da União.
Por Gustavo - Portal Verdades / Fonte: Processo Administrativo nº 10.232/2026, Prefeitura de Pato Branco, CBFS, TCU e legislação federal
